STJAREsp 3.107.495
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Imobiliário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Herdeiras da fiadora
- Contrato de locação como título executivo (art. 784, VIII, do CPC)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HERDEIRAS DA FIADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA E LIMITE DA RESPONSABILIDADE ATÉ O ÓBITO, NAS FORÇAS DA HERANÇA (ART. 836 DO CC). BENEFÍCIO DE ORDEM AFASTADO DIANTE DA CONDIÇÃO DE PRINCIPAL PAGADORA (ART. 828, II, DO CC). CONTRATO DE LOCAÇÃO COMO TÍTULO EXECUTIVO (ART. 784, VIII, DO CPC). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em embargos à execução fundados em contrato de locação, no qual se discutem negativa de prestação jurisdicional, ilegitimidade passiva das herdeiras da fiadora, benefício de ordem, penhorabilidade de bem de família do fiador e força executiva do contrato sem duas testemunhas.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o acórdão de apelação apreciou de modo suficiente as teses sobre prescrição intercorrente, benefício de ordem, bem de família e título executivo (arts. 489, § 1º, II, III e IV; 1.022, II; e 371 do CPC); (ii) houve ilegitimidade passiva das herdeiras e subsistência do benefício de ordem à luz dos arts. 827 e 828, II, do CC; e (iii) o contrato de locação dispensou a assinatura de duas testemunhas para fins de título executivo (art. 784, VIII, do CPC).
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta as teses de prescrição, benefício de ordem, validade do título executivo locatício e penhorabilidade do bem de família do fiador com fundamentação suficiente, ainda que contrária ao pretendido pela parte.
4. A responsabilidade dos herdeiros da fiadora, em execução de débitos locatícios anteriores ao óbito, limita-se ao período até a morte e às forças da herança, nos termos do art. 836 do Código Civil. A condição contratual de principal pagadora afasta o benefício de ordem, conforme o art. 828, II, do Código Civil.
5. O contrato de locação é título executivo extrajudicial, dispensada a exigência de duas testemunhas (art. 784, VIII, do CPC). A existência, no caso, de duas assinaturas é aspecto irrelevante para a força executiva, ainda que uma delas seja de pessoa vinculada ao patrono dos exequentes.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.