STJAgRg no AREsp 3.047.958
Tribunal do júri: pronúncia
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Tribunal do júri
- Pronúncia
- Despronúncia e desclassificação
- Exercício ilegal da medicina
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DESPRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO. EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, sob os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, em controvérsia relativa à manutenção de decisão de pronúncia por homicídio e exercício ilegal da medicina.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental afasta os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ; (ii) saber se é possível a despronúncia por ausência de prova da materialidade e de indícios de autoria; (iii) saber se cabe a desclassificação para homicídio culposo na fase da pronúncia, nos termos do art. 419 do CPP; e (iv) saber se a conduta imputada configura atipicidade quanto ao art. 282, parágafo único, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão das premissas sobre materialidade, nexo causal e indícios de autoria demanda reexame do acervo probatório, incompatível com o recurso especial.
4. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão de origem se harmoniza com a orientação desta Corte quanto aos requisitos da pronúncia previstos no art. 413 do CPP, com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
5. A despronúncia por ausência de materialidade e nexo causal não é viável em sede especial quando o reconhecimento desses elementos decorre da valoração das instâncias ordinárias, vedada a substituição por juízo de certeza nesta fase.
6. a definição do elemento subjetivo da conduta, inclusive distinção entre dolo eventual e culpa, é matéria própria do Tribunal do Júri, não comportando exame aprofundado na via estreita do especial.
7. O delito do art. 282, parágrafo único, do CP foi afirmado com base em provas produzidas sob contraditório; afastar a subsunção típica exigiria reexame probatório, o que é inviável.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.