TSTAg-RR 1000760-89.2024.5.02.0492
Homologação de acordo extrajudicial: ausência de transação
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Homologação de acordo extrajudicial
- Ausência de transação
- Renúncia a direitos trabalhistas
- Quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho
- Faculdade do juiz
- A decisão do TRT é irretocável
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSAÇÃO. RENÚNCIA A DIREITOS TRABALHISTAS. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. FACULDADE DO JUIZ. SÚMULA 418 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes nesse sentido. É poder-dever do Magistrado evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes, em transação que lhe é submetida. Assim sendo, ao Juízo incumbe não só propor a conciliação, mas, também, avaliar a pactuação proposta. Deve, pois, firmar seu livre convencimento para só então homologar ou não a avença (art. 765 da CLT). A Súmula 418 do TST ressalta, inclusive, que a homologação de acordo proposto não constitui direito líquido e certo das partes. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu pela inviabilidade da homologação integral ao constatar que o acordo traduzia quitação ampla em troca de verba desvinculada (abono), sem especificação de direitos controvertidos e sem concessões recíprocas, caracterizando hipótese de renúncia. A decisão do TRT é irretocável. A transação é ato bilateral (ou plurilateral), pelo qual se acertam direitos e obrigações entre as partes acordantes, mediante concessões recíprocas, envolvendo questões fáticas ou jurídicas duvidosas, o que não se verifica no caso dos autos. Julgados desta Corte. A revisão da conclusão regional, para validar a quitação geral nos termos propostos pelas partes, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula nº 126 do TST), o que é inviável em sede extraordinária. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator