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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.181.577

Dosimetria da pena: maus antecedentes

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em que a parte agravante alega violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando que condenação anterior por contravenção penal de pequena gravidade não pode ser utilizada para exasperar a pena-base a título de maus antecedentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação anterior por contravenção penal pode ser considerada como maus antecedentes para fins de exasperação da pena-base.

3. A questão também envolve a aplicação do prazo depurador de 5 anos previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que a condenação anterior por contravenção penal pode ser considerada como maus antecedentes, mesmo que não configure reincidência.

5. O prazo depurador de 5 anos aplica-se exclusivamente para fins de reincidência, não havendo limitação temporal para a configuração dos maus antecedentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A condenação anterior por contravenção penal pode ser considerada como maus antecedentes para fins de exasperação da pena-base. 2. O prazo depurador de 5 anos do art. 64, inciso I, do Código Penal, aplica-se exclusivamente para fins de reincidência, não limitando a configuração de maus antecedentes."

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 64, inciso I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 842478/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 775710/SC, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023.

Tese

"1. A condenação anterior por contravenção penal pode ser considerada como maus antecedentes para fins de exasperação da pena-base. 2. O prazo depurador de 5 anos do art. 64, inciso I, do Código Penal, aplica-se exclusivamente para fins de reincidência, não limitando a configuração de maus antecedentes."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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