TSTAg-RRAg 10358-93.2019.5.03.0181
Adesão voluntária a novo programa de desligamento
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adesão voluntária a novo programa de desligamento
- Renúncia às regras do programa anterior
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST
- Ausência dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Assistência Judiciária Gratuita
- Honorários Advocatícios
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INDENIZAÇÃO PREVISTA EM PROGRAMA DE DESLIGAMENTO. ADESÃO VOLUNTÁRIA A NOVO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO. RENÚNCIA ÀS REGRAS DO PROGRAMA ANTERIOR. SÚMULA 51/TST. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia sob o enfoque do que determina a Súmula 51, II/TST, fundamentando que " a adesão voluntária da reclamante ao PDVE/2017 implicou em renúncia às regras do Programa de Desligamento do Funcionário ". Nesse passo, o Tribunal Regional concluiu que a reclamante não tem direito à percepção da indenização vindicada na inicial, decidindo em consonância com a jurisprudência sumulada por esta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCRITOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Na hipótese, verifica-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que a transcrição constante das razões do recurso de revista, não se trata de trecho da decisão recorrida, não atendendo o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Indenização