STJAgInt no AREsp 2.683.192
ICMS: critérios de atualização do indébito
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- ICMS
- Critérios de atualização do indébito
- Alegada violação ao art. 1.022 do CPC
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES EFETIVAMENTE SANADAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAR A APLICAÇÃO DOS TEMAS REPETITIVOS (TEMAS 119 E 905/STJ) ANTE A NEGATIVA DE SEGUIMENTO NA ORIGEM COM BASE NO ART. 1.030, I, 'B', DO CPC AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, provocado por meio de embargos de declaração, manifesta-se de modo claro, suficiente e fundamentado sobre todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, rebatendo as alegações da parte e explicitando as razões de seu convencimento, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal.
2. A controvérsia sobre qual índice de atualização monetária e juros deve incidir sobre o indébito tributário (FCA ou SELIC), bem como sobre o respectivo termo inicial, foi dirimida pelo Tribunal de origem com base na interpretação direta da legislação local, notadamente a Lei Estadual n. 11.580/1996 (arts. 37 e 38) e a Lei Complementar Estadual n. 107/2005, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
3. O acórdão recorrido, ao determinar a incidência de correção monetária (FCA) desde o pagamento indevido até o trânsito em julgado e, a partir de então, a incidência de juros de mora pela taxa Selic, encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a Súmula n. 83/STJ.
4. A análise do dissídio jurisprudencial resta prejudicada quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.