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Jurisprudências

STJAREsp 2.236.650

Roubo majorado: conjunto fático-probatório que permite a manutenção da sentença condenatória

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, II E V, C/C §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO RECORRENTE BRUNO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE PERMITE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REEXAME APROFUNDADO DA MATÉRIA QUE ENSEJA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DO RECORRENTE LEANDRO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE, DIANTE DA PRESENÇA DE VÁRIAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA, APLICA A FRAÇÃO QUE MAIS AUMENTA E VALORA AS DEMAIS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE INOMINADA PREVISTA NO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. NÃO CABIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DE CRIME PRATICADO CONTRA MULHER GRÁVIDA. NATUREZA OBJETIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.

1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisão do Tribunal de Justiça de Roraima que inadmitiu recursos especiais com base na súmula 284 do STF e súmula 7 do STJ.

2. O recorrente Bruno Castro Cantanhede visa sua absolvição, sustentando a ausência de provas suficientes para a condenação.

3. As instâncias ordinárias concluíram de forma fundamentada pela suficiência de provas para justificar a condenação, sendo que a reanálise do acervo fático-probatório não é cabível em recurso especial, a atrair a incidência da súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").

4. O recorrente Leonardo dos Santos Vieira almeja o reconhecimento da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal e ver afastada a aplicação da agravante descrita no art. 61, II, "h", do Código Penal. Alega, ainda, bis in idem na dosimetria da pena.

5. "O reconhecimento da atenuante prevista no art. 66 do CP é uma permissão dada ao magistrado para considerar qualquer fato relevante para reduzir a sanção imposta e o Tribunal de Justiça a afastou no caso concreto. Assim, por se tratar de uma discricionariedade do julgador, vale o argumento de que para rever a conclusão do julgado estadual seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.008.377/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 17/10/2022).

6. No crime de roubo com múltiplas causas de aumento, é possível usar as causas não aplicadas na terceira fase da dosimetria como circunstâncias desfavoráveis para aumentar a pena-base na primeira fase do cálculo. Inocorrência de bis in idem.

7. Em se tratando de delito praticado mediante violência contra vítima grávida, impõe-se a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal, de natureza objetiva.

8. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial . Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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