STJEDcl no AgRg no AREsp 3.050.659
Alegadas contradição e omissão: rediscussão de matéria
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegadas contradição e omissão
- Rediscussão de matéria
- Inadequação dos embargos
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ NA PEÇA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A decisão embargada concluiu pela ausência de impugnação específica, na peça do agravo em recurso especial, ao óbice da Súmula 83/STJ e, por conseguinte, aplicou a Súmula 182/STJ, premissa enfrentada de modo suficiente e coerente no acórdão.
3. A indicação de alegações genéricas e desprovidas de confronto analítico com precedentes contemporâneos ou supervenientes não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal.
4. As teses de mérito relativas à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, à aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, à fração da continuidade delitiva e à reparação mínima não se prestam à via estreita dos embargos de declaração, por implicarem indevida ampliação do objeto do julgamento.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.