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Jurisprudências

STJREsp 2.282.554

Estupro de vulnerável: absolvição por insuficiência probatória

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Absolvição por insuficiência probatória
  • Impossibilidade
  • Palavra da vítima
  • Especial relevância nos crimes contra a dignidade sexual
  • Causa de aumento

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. CAUSA DE AUMENTO. RELAÇÃO DE AUTORIDADE, CONFIANÇA OU ASCENDÊNCIA MORAL. CONTINUIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO DE CONDUTAS EM CONDIÇÕES SEMELHANTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

1. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a indicação de julgados paradigmas e a realização de cotejo analítico apto a evidenciar a similitude fática e a interpretação divergente da legislação federal.

2. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

3. Nos crimes contra a dignidade sexual, praticados, em regra, na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância quando coerente, firme e corroborada por outros elementos de prova.

4. A causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal incide quando demonstrada relação de confiança e ascendência moral do agente sobre a vítima, ainda que fora do núcleo familiar formal, notadamente pela proximidade familiar, convivência e autorização para permanecer a sós com a criança, facilitando os abusos.

5. A continuidade delitiva mostra-se configurada quando evidenciada a reiteração de condutas em semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução, com unidade de desígnios, sendo dispensável a delimitação exata do número de episódios quando comprovada a repetição delitiva.

6. A elevação da pena-base encontra fundamento idôneo na valoração negativa das vetoriais culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, diante da premeditação e estratégia empregadas na execução, do uso de ameaças e domínio psicológico para silenciar a vítima e dos efeitos psíquicos concretos e relevantes decorrentes da prática delitiva, elementos que ultrapassam o desvalor inerente ao tipo penal.

7. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente é admitida em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, não configuradas na espécie.

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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