TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000176-18.2024.5.19.0055
Estabilidade provisória: membro da cipa
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Estabilidade provisória
- Membro da cipa
- Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. SÚMULA Nº 339, II, DO TST. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. Não se configuram os vícios previstos no art. 1.022 do CPC quando o acórdão embargado aprecia expressamente a controvérsia relativa à estabilidade provisória do membro da CIPA, consignando que a garantia de emprego possui natureza irrenunciável e que a recusa do empregado em retornar ao trabalho não configura renúncia tácita ao direito, em conformidade com a Súmula nº 339, II, do TST. As alegações relativas à obtenção de novo emprego, ao enriquecimento sem causa, à incidência da Súmula nº 126 do TST e ao enquadramento jurídico da controvérsia revelam mero inconformismo com a decisão adotada, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do julgado. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator