STJEDcl no AgRg no HC 1.090.943
Tráfico de drogas: atraso na audiência de custódia
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Atraso na audiência de custódia
- Nulidade não automática
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta
- Elevada quantidade de droga
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATRASO NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO AUTOMÁTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERROS MATERIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios, notadamente porque o acórdão embargado foi claro ao afirmar que: a) a decisão de conversão do flagrante em prisão preventiva constitui título a justificar a privação da liberdade, o que não impede que, por conveniência técnica, a audiência de custódia seja realizada em momento posterior, a fim de se constatar a regularidade formal da prisão. No caso, a ordem cronológica do ato processual, realizado depois de proferida a decisão que converteu o flagrante em segregação preventiva, não ocasionou cerceamento de defesa, pois a audiência efetivamente ocorreu e cumpriu sua finalidade, devidamente assegurados os direitos e as garantias do jurisdicionado; b) para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi validamente fundamentada com base na gravidade concreta dos fatos apurados, pois, em tese, foi apreendido com o acusado o montante de 170g de cocaína. Além disso, há risco concreto de reiteração delitiva, pois ele responde a outra ação por tráfico de drogas; c) não cabem as medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP diante da gravidade concreta da conduta do agente e do risco de reiteração delitiva, fundamentos empregados para a prisão preventiva; d) o pedido de prisão domiciliar não foi previamente analisado pelo Tribunal de origem no ato coator. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância. Diante da omissão, caberia à defesa buscar supri-la por meio da oposição de embargos de declaração, o que não fez, providência essa da qual não se desincumbiu.
3. Não constitui omissão, contradição ou erro material a decisão contrária ao interesse da parte. O que se percebe é que a defesa pretende, na verdade, a concessão da ordem, a despeito da jurisprudência dominante a respeito dos temas discutidos, o que, por óbvio, não se coaduna com a via dos embargos de declaração.
4. A orientação desta Corte Superior não admite o manejo de embargos de declaração com o intuito analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.