STJAgRg no HC 920.910
Substitutivo de revisão criminal: incompetência do Superior Tribunal de Justiça
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Substitutivo de revisão criminal
- Incompetência do Superior Tribunal de Justiça
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Substitutivo de revisão criminal. Incompetência do Superior Tribunal de Justiça. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para sanar suposta ilegalidade em decisão transitada em julgado.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo quando há flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, conforme art. 105, I, e, da Constituição Federal.
5. A jurisprudência desta Corte Superior considera que o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, para evitar subversão do sistema de competências constitucionais.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado. 2. A competência do STJ para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme art. 105, I, e, da CF".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, I, e. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 884.287/SP, Ministro relator Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 914.206/RJ, Ministro relator Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024.
Tese
"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado. 2. A competência do STJ para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme art. 105, I, e, da CF".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.