STJAgRg no HC 902.346
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do Código de Processo Penal.
2. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada a necessidade da manutenção da custódia cautelar, considerando a existência de indícios da participação do paciente na empreitada criminosa, em que corréus forma capturados em flagrante e apreendida significante quantidade de materiais utilizados na fabricação de drogas ilícitas. Destacou-se ainda a periculosidade do agravante e a gravidade do delito, consubstanciadas pela suposta liderança do grupo criminoso dedicado ao tráfico de drogas e integrante da facção denominada de "Os Manos", bem como nas condenações com trânsito em julgado por tráfico de drogas e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, além de responder por homicídio qualificado e apropriação indébita, o que demonstra risco ao meio social, justificando a segregação cautelar.
3. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação ou substituição por cautelar alternativa.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.