STJAgInt no REsp 2.213.418
Isenção de ICMS na aquisição de veículo por portador de deficiência física
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Ausência de recurso extraordinário
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEITOS CONSTITUCIONAIS AUTÔNOMOS (ART. 203, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA), COM MITIGAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 111 DO CTN À LUZ DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE APONTADO PELO RECORRENTE (AGINT NO RESP N. 1.669.290/RS). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito à isenção de ICMS na aquisição de veículo por pessoa com deficiência, valeu-se de fundamento constitucional autônomo e suficiente, afirmando a prevalência dos direitos fundamentais (art. 203, inciso IV, da Constituição Federal e princípio da dignidade da pessoa humana) sobre a interpretação estrita do art. 111 do Código Tributário Nacional.
2. Não interposto recurso extraordinário para impugnar o fundamento constitucional autônomo do acórdão, incide a Súmula n. 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
3. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se verifica: o acórdão enfrentou o art. 111 do CTN, justificando a mitigação da interpretação literal em razão dos direitos fundamentais e analisou o enquadramento nas hipóteses do Convênio ICMS n. 38/2012, com base em laudo médico que indica incapacidade para condução de veículo convencional; os embargos de declaração foram rejeitados.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.