TSTRR 1001065-30.2018.5.02.0445
I –agravo de instrumento em recurso de revista, interposto pela exequente
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Coisa julgada
- Reflexos de verbas salariais no cálculo do FGTS
- Ausência de previsão expressa no título executivo
- Julgados
- Índice adotado
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. REFLEXOS DE VERBAS SALARIAIS NO CÁLCULO DO FGTS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. A agravante alega que os reflexos fundiários são devidos sobre todas as verbas salariais, nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90 e da Súmula 63 do TST, ainda que não tenha constado expressamente da decisão transitada em julgado. Diante da relevância da matéria, determina-se o prosseguimento do recurso de revista, para melhor análise sobre a tese da exequente em torno do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, de modo a permitir o amplo debate sobre a matéria. Agravo de instrumento provido. II –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1 –COISA JULGADA. REFLEXOS DE VERBAS SALARIAIS NO CÁLCULO DO FGTS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que a coisa julgada não contemplou a repercussão do saldo de salário, férias+1/3 e 13.º proporcional sobre o FGTS, e por essa razão, determinou a exclusão dos respectivos reflexos. Todavia, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que todas as verbas remuneratórias deferidas no comando exequendo, seja a título principal ou reflexo, integram a base de cálculo do FGTS, em razão de previsão no artigo 15 da Lei 8.036/90. Decorrem, portanto, de imperativo legal, devendo ser apuradas ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de consectário lógico da condenação. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. 2 –CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO. COISA JULGADA PARCIAL. SENTENÇA QUE FIXOU EXPRESSAMENTE A TR COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO E JUROS DE 1% AO MÊS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RESPEITO À COISA JULGADA. 2.1 –O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberasse sobre a questão, deveriam ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2.2 –A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, o STF modulou os efeitos da decisão. 2.3 –No caso concreto, a sentença fixou de forma expressa a correção monetária pela TR e a taxa de juros de 1% ao mês, sem irresignação específica a esse respeito pela autora ou pelo réu quando da interposição de seus respectivos recursos ordinários. 2.4 –A existência de coisa julgada parcial anterior à decisão do STF, na qual se tenha estabelecido de forma expressa e conjunta tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros, insere-se nos parâmetros de modulação definidos pelo STF no julgamento das ADCs 58, 59, e das ADIs 5857 e 6021, em atenção ao disposto nos arts. 503, caput , e 507 do CPC/2015, e da Súmula 100, II, do TST. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da exequente quanto ao tema "Reflexos de verbas salariais no cálculo do FGTS. Ausência de previsão expressa no título executivo", para melhor análise em torno do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da exequente quanto aos temas: a) "Reflexos de verbas salariais no cálculo do FGTS. Ausência de previsão expressa no título executivo", por violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal; e b) "Correção monetária. Índice aplicável", por violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal; e, no mérito, dar-lhe provimento, respectivamente, para: a) restabelecer a sentença, de modo a incluir no cálculo do FGTS o saldo de salários, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e décimo-terceiro proporcional; b) determinar a incidência da TR como índice de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos termos da sentença transitada em julgado.
Indexação
Adicional de Insalubridade