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Jurisprudências

TSTRR-RR 0010539-74.2019.5.03.0026

Tempo à disposição: exclusão das atividades particulares

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. EXCLUSÃO DAS ATIVIDADES PARTICULARES. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMPO GASTO COM DESLOCAMENTO INTERNO, TROCA DE UNIFORME E COLOCAÇÃO E RETIRADA DE EPI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da controvérsia, bem como demonstrada a afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. EXCLUSÃO DAS ATIVIDADES PARTICULARES. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMPO GASTO COM DESLOCAMENTO INTERNO, TROCA DE UNIFORME E COLOCAÇÃO E RETIRADA DE EPI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do pedido de pagamento de minutos residuais em hipótese na qual havia norma coletiva excluindo do cômputo da jornada o tempo gasto pelos empregados em atividades particulares, tendo o Tribunal Regional registrado que o tempo gasto com a colocação do EPI era ínfimo e que as demais atividades, deslocamento interno, lanche, troca de uniforme e higienização pessoal, caracterizam-se como de interesse do trabalhador. 2. Consoante jurisprudência desta Corte superior, nos termos da tese fixada no tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, é válida a norma coletiva aplicável aos empregados da STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., que exclui do cômputo da jornada os minutos residuais gastos em atividades particulares dos empregados, não abrangendo os atos preparatórios, assim considerados o tempo de deslocamento, a troca de uniforme e a colocação de EPIs. 3. No caso, o Tribunal Regional, ao excluir da jornada o tempo gasto com lanche e higienização pessoal, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte superior. No entanto, dela dissentiu ao excluir também da jornada o tempo gasto com deslocamento interno e com a troca de uniforme, evidenciando, desse modo, a transcendência política da causa, e a necessidade de reforma do acórdão recorrido. 4. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, reconhecendo a transcendência política, dar-lhe provimento para processar o Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, julgando o Recurso de Revista, reconhecer a transcendência política, conhecer do recurso por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para restabelecer a condenação da reclamada ao pagamento de minutos residuais apenas em relação ao tempo gasto com o deslocamento interno, com a troca de uniforme e com a colocação e retirada de EPI, relativamente ao período anterior à data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, conforme se apurar em liquidação. Custas inalteradas. Brasília, 5 de maio de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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