TSTAg-Emb-RR 100525-78.2018.5.01.0301
Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Ente Público
- Ônus da Prova
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA, QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE CULPA DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES FIXADAS PELO STF NA ADC 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 - Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. 2 - No julgamento da ADC n.º 16/DF, do RE n.º 760.931/DF (Tema n.º 246 de Repercussão Geral) e do RE n.º 1.298.647 (Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a orientação de que, para fins de responsabilização subsidiária da Administração, faz-se necessária a produção de prova concreta acerca da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, encargo processual que recai sobre a parte autora. 3 - In casu , o Tribunal Regional, em que pese tenha reconhecido a culpa in vigilando da Administração, na verdade chegou a tal conclusão a partir do inadimplemento trabalhista e de inversão do ônus da prova. 4 – Diante disso, a 4.ª Turma decidiu afastar a condenação, ao fundamento de que " 1. a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. 2. Não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços". 5 – Presente esse contexto, não merece reparos o julgado turmário recorrido, pois proferido em sintonia com os precedentes qualificados da Suprema Corte e com a mais recente jurisprudência do TST, o que obsta o processamento dos embargos, nos termos do art. 894, § 2.º, da CLT. 6 – Não se reconhece contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST, pois não se extrai do acórdão turmário que tenha sido efetivamente comprovada, mediante elementos concretos, a conduta culposa da Administração no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais. 7 – Por fim, está incólume a Súmula 126 do TST, uma vez que a conclusão acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária partiu das premissas expressamente consignadas no acordão regional, implicando apenas reenquadramento jurídico dos fatos narrados, e não revaloração das provas existentes nos autos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Ente Público; Ônus da Prova