STJAgInt no AREsp 3.183.121
ITCMD: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- ITCMD
- Negativa de prestação jurisdicional
- Inviabilidade de exame em recurso especial
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ITCMD. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 280/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, objetivando afastar a incidência de ITCMD no Estado de São Paulo sobre doações em dinheiro recebidas pela autora de seu genitor, domiciliado em Minas Gerais, onde houve o recolhimento do imposto. Na sentença, extinguiu-se o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Em relação à indicada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pela recorrente. Em suas razões, Renata sustenta a existência de omissões no acórdão recorrido, não sanadas no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não teria havido o devido exame quanto à "incidência do disposto no art. 19, I do CPC e do art. 7º da Lei estadual nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000". De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Isso porque, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017.
III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do referido dispositivo legal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1.526.177/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020; AgInt no AREsp 1.535.574/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/05/2020, DJe 20/5/2020.
IV - Consoante se depreende do acórdão recorrido, a Corte Estadual, em razão das particularidades da lide, concluiu que não houve cobrança de tributo nem mesmo o início de qualquer procedimento fiscalizatório, de maneira que não estaria presente a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para declarar a inexistência de uma relação jurídica que nem sequer foi previamente reconhecida.
V - A recorrente, por sua vez, defende, em resumo, que "o interesse de agir da recorrente na propositura da presente ação é patente porque a declaração da inexistência da relação jurídico-tributária que se pretende declarar requer o reconhecimento da inconstitucionalidade da lei estadual paulista aludida, haja vista que em nítido confronto com disposição literal da carta magna, e o afastamento da aplicação da lei no caso concreto compete exclusivamente ao Poder Judiciário." Por primeiro, revela-se incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local: Lei Estadual n. 10.705/2000, a propósito da incidência do ITCMD. Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp 1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020.
VI - Além disso, a controvérsia também demanda a análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de matéria de natureza constitucional (cotejo entre o art. 155 da Constituição e o disposto na Lei Estadual n. 10.705/2000), o que impede o conhecimento do recurso por esta Corte Superior. Isso porque, "apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.)
VII - Não bastasse isso, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido - que, com base nos elementos fáticos, reconheceu que não houve cobrança de tributo nem mesmo o início de qualquer procedimento fiscalizatório para fins de demandar a intervenção do Poder Judiciário na hipótese -, demandaria o reexame dos mesmos elementos probatórios já analisados, providência inadmissível, pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
VIII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.