STFARE 1.610.958 AgR
Matéria criminal: alegação de violação de preceitos da Constituição da República
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Constitucional
- Matéria criminal
- Alegação de violação de preceitos da Constituição da República
- Questões remanescentes
- Ausência de preliminar devidamente fundamentada de repercussão geral
- Óbice da Súmula nº 279 do STF
- Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Alegação de violação de preceitos da Constituição da República. Aplicação dos Temas nºs 339 e 660 da Repercussão Geral na origem. Não cabimento de recurso de agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Questões remanescentes. Ausência de preliminar devidamente fundamentada de repercussão geral. Reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 279 do STF. Precedentes. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo regimental não provido.
1. Os argumentos apresentados pela parte são insuficientes para modificar a decisão agravada, razão pela qual ela deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.