TSTAg-AIRR 0024131-29.2024.5.24.0091
Nulidade do acordo individual de compensação de jornada
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acordo individual de compensação de jornada
- Atividade insalubre
- Inexistência de licença prévia das autoridades competentes
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST E NA FALTA DE APRESENTAÇÃO DE ARESTOS PARA EVIENCIAR A ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam todos os principais fundamentos da decisão monocrática, nos termos em que foi proferida. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator