TSTAg-AIRR 0100683-70.2019.5.01.0052
Trabalho externo: possibilidade de controle de jornada
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Trabalho externo
- Possibilidade de controle de jornada
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Inaplicabilidade do art. 62, i, da CLT
- Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da súmula nº 333 do TST
- Pretensão de reforma do julgado
Ementa
AGRAVO DA PARTE RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – TRABALHO EXTERNO – POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA – ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST – INAPLICABILIDADE DO ART. 62, I, DA CLT – ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS – PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento), com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 29 de outubro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora