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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.106.230

Homicídio qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus e manteve a prisão preventiva de acusada pela suposta prática de homicídio qualificado, em concurso de agentes, com audiência de instrução redesignada. Pedido de substituição da custódia por medidas cautelares diversas e, subsidiariamente, de redesignação da audiência para data próxima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade da medida; (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa; e (iii) saber se medidas cautelares alternativas são suficientes para resguardar os fins do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva está amparada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública, com fundamentação específica que indica indícios suficientes de autoria e risco processual atual.

4. O habeas corpus não comporta revolvimento probatório, sendo inviável utilizar, na via estreita, elementos técnicos como geolocalização e registros de ligação para infirmar a motivação cautelar reconhecida pelas instâncias ordinárias, ausente ilegalidade flagrante.

5. O excesso de prazo deve ser aferido pela razoabilidade, considerando a complexidade do feito e diligências deferidas, não se evidenciando desídia estatal nem mora injustificada a ensejar revogação da custódia.

6. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas diante do risco processual identificado e do modus operandi apontado, não substituindo a necessidade da prisão preventiva.

7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a prisão quando presentes fundamentos cautelares contemporâneos e consistentes.

8. A manifestação de familiares da vítima não constitui critério jurídico determinante para revogar a prisão, prevalecendo a motivação judicial fundada em dados objetivos do processo.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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