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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 243.141

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Tráfico de drogas
  • Risco concreto de reiteração delitiva
  • Fundamentação idônea
  • Medidas cautelares alternativas insuficientes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito do art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.

2. Fato relevante. Conversão do flagrante em custódia preventiva para garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva evidenciado pela persistência em delinquir apesar de condenação definitiva anterior por lesão corporal e descumprimento de medida protetiva, e pelas circunstâncias do flagrante (diversidade de substâncias, petrechos característicos da mercancia e quantia em dinheiro).

3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias reputaram idôneos os fundamentos do decreto prisional à luz do art. 312, caput e § 2º, do CPP, afastando a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP; parecer ministerial pelo desprovimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a via do habeas corpus e de seu recurso ordinário comporta revolvimento do acervo fático-probatório para rediscutir os fundamentos da prisão preventiva; (ii) saber se houve inovação de fundamentos pelo Tribunal de origem, com complementação vedada do decreto prisional; (iii) saber se a pequena quantidade de droga inviabiliza a segregação cautelar diante de circunstâncias do flagrante e registros criminais; (iv) saber se as medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP se mostram adequadas e suficientes no caso concreto; e (v) saber se questões atinentes ao mérito da imputação, como a incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, interferem na higidez do título prisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão agravada, nem trazem argumentos novos aptos a alterar o entendimento firmado.

6. A pretensão de reavaliar a valoração das circunstâncias do flagrante e atribuir significado diverso ao acervo apreendido demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus e de seu recurso ordinário.

7. O fundamento nuclear da custódia preventiva - risco concreto de reiteração delitiva, revelado pela persistência na prática de crimes mesmo após condenação anterior - consta do próprio decreto de conversão do flagrante em preventiva; a referência à diversidade de substâncias, petrechos e dinheiro apenas explicita circunstâncias já descritas, não configurando complementação vedada.

8. A gravidade concreta não se afere exclusivamente pelo peso do entorpecente; a diversidade de substâncias (inclusive cocaína e crack), a presença de petrechos característicos da mercancia e a quantia em dinheiro, conjugadas com os registros criminais, justificam a preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, caput e § 2º, do CPP.

9. Maus antecedentes e reincidência constituem elementos concretos aptos a demonstrar a periculosidade do agente e a necessidade da custódia, não se confundindo com antecipação de pena.

10. Medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante do risco concreto identificado; condições pessoais favoráveis não obstam a prisão quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

11. A discussão sobre a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 e sobre apreensão em poder de adolescente refere-se ao mérito da imputação e será dirimida na instrução criminal, não infirmando a legalidade da preventiva nesta sede.

12. O precedente citado (AgRg no RHC 219.550/MS) ilustra orientação consolidada de que natureza e quantidade da droga, aliadas a antecedentes criminais, podem embasar a segregação cautelar; a diversidade das apreensões não afasta a ratio decidendi aplicada.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada e a prisão preventiva.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, caput e § 2º; CPP, art. 319; CPP, art. 282, § 6º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 40, VI; RISTJ, art. 258, § 3º

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 219.550/MS

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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