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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.136.767

Estupro de vulnerável: vítima de 12 anos e agente de 24 anos

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Direito de Família
  • Estupro de vulnerável
  • Vítima de 12 anos e agente de 24 anos
  • Aliciamento por rede social
  • Retirada da vítima do lar para coabitação
  • Hemorragia vaginal, gravidez e aborto espontâneo
  • Incompatibilidade biológica e imaturidade neurológica

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA DE 12 ANOS E AGENTE DE 24 ANOS. ALICIAMENTO POR REDE SOCIAL. RETIRADA DA VÍTIMA DO LAR PARA COABITAÇÃO. HEMORRAGIA VAGINAL, GRAVIDEZ E ABORTO ESPONTÂNEO. INCOMPATIBILIDADE BIOLÓGICA E IMATURIDADE NEUROLÓGICA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VULNERABILIDADE. CONSENTIMENTO E AQUIESCÊNCIA FAMILIAR IRRELEVANTES. INAPLICABILIDADE DE DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE PROLE E DE CONVIVÊNCIA ATUAL. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que não conheceu de recurso especial, pleiteando o reconhecimento da violação ao art. 217-A, caput e § 5º, do Código Penal, para condenar o recorrido pelo crime de estupro de vulnerável.

2. A vítima, de 12 anos, foi atendida no Hospital Maternidade Almeida Castro, em Mossoró/RN, com hemorragia vaginal. Apurou-se que conhecera o recorrido, de 24 anos, pela rede social Facebook, saíra da casa da avó para com ele coabitar por cerca de um ano e três meses, engravidara e sofrera aborto espontâneo. O recorrido confessou ter percebido que o corpo da vítima estava em formação. Não há prole e o casal já não convive.

3. A sentença condenou o recorrido pelo crime de estupro de vulnerável. O Tribunal de origem, por maioria, reformou a sentença, reconhecendo a inexistência de relevância social na condenação e na necessidade de tutela à família.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, mesmo com consentimento da vítima e aquiescência dos familiares, configura o crime de estupro de vulnerável, nos termos do art. 217-A do Código Penal.

III. Razões de decidir

5. O art. 217-A do CP tutela a dignidade sexual de pessoas menores de 14 anos mediante presunção absoluta de vulnerabilidade, sendo irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a aquiescência de familiares.

6. O corpo de uma criança de 12 anos não está biologicamente preparado para a atividade sexual. A hemorragia vaginal e o aborto espontâneo registrados nos autos constituem dano físico concreto e evidência material dessa incompatibilidade.

7. A imaturidade do córtex pré-frontal aos 12 anos impede a avaliação adequada de consequências e a resistência à influência de adultos, o que se agrava em contextos sexuais, nos quais a excitação fisiológica e a busca de aceitação reduzem a capacidade deliberativa do adolescente.

8. A diferença de 12 anos entre o agente e a vítima, o aliciamento por rede social e a retirada da criança do lar da avó para coabitação configuram dinâmica de aliciamento de vulnerável incompatível com a noção de relacionamento afetivo entre pares.

9. A alegada incompreensão do réu quanto à gravidade da conduta é juridicamente irrelevante, porque o tipo penal exige apenas dolo genérico. O recorrido confessou ter percebido que o corpo da vítima estava em formação, o que exclui erro de tipo quanto à idade.

10. A invocação de tutela à família como fundamento absolutório pressupõe entidade familiar existente. A gravidez resultou em aborto espontâneo, não há prole, e o vínculo entre recorrido e vítima já se encontra dissolvido.

11. A ausência de prole, a diferença etária de 12 anos, o acesso do recorrido a redes sociais digitais e o dano físico documentado nos autos distinguem o caso dos precedentes excepcionais em que se admitiu atipicidade material por proximidade etária, nascimento de filhos e convivência estável.

IV. Dispositivo

12. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, restabelecendo a condenação do recorrido pelo crime do art. 217-A, § 5º, do CP, com pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, nos termos da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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