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Jurisprudências

STJAgRg no HC 965.000

Prisão preventiva: manutenção da decisão

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, com pedido de liberdade provisória e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

2. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, diante da presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida cautelar, ou se há constrangimento ilegal que justifique a concessão de liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares diversas.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que indicam a periculosidade do agente e a gravidade do delito, justificando a medida para a garantia da ordem pública.

5. A alegação de que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade em abstrato do delito foi refutada, pois a decisão considerou a quantidade e as circunstâncias da apreensão das substâncias.

6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais que justificam a medida.

7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, dado que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. 2. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022.

Tese

"1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. 2. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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