STJAgInt no AREsp 3.221.702
Não ocorrência: ausência de manifestação da corte de origem sobre a preclusão consumativa
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Direito do Trabalho
- Direito Agrário e Agronegócio
- Não ocorrência
- Contribuição social destinada ao salário-educação
- Empregador rural pessoa física
- Inscrição no cnpj
- Incidência
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM SOBRE A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A respeito da alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
2. A Corte de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração, não deliberou sobre a tese de que as provas juntadas estariam sujeitas à preclusão, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ é devedor da contribuição ao salário-educação.
4. No caso, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região demonstrou a inscrição da parte recorrente no CNPJ e adotou o entendimento de que incidiria, portanto, a contribuição ao salário-educação, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.