TSTRR 0000041-51.2014.5.02.0371
Penhora de restituição de imposto de renda: limite da constrição
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Penhora de restituição de imposto de renda
- Limite da constrição
- Óbice da súmula 126 do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
- Trata-se de limite que não deve ser transposto
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENHORA DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. LIMITE DA CONSTRIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional erigiu tese no sentido de ser cabível a constrição de salários e proventos de aposentadoria da parte executada, inclusive de imposto de renda, limitando a constrição em 10% do valor dos ganhos, a fim de que fosse viabilizada a subsistência das devedoras. Por outro lado, a recorrente alega que a constrição deve observar o limite de 50% do valor percebido, invocando, para tanto, a disciplina do art. 529, §3º, do CPC. Registre-se, de logo, que o limite de desconto previsto na legislação processual civil tem o condão de estabelecer uma baliza limitadora e garantir a manutenção da capacidade econômico-financeira do executado. Trata-se de limite que não deve ser transposto. No entanto, à luz da análise do caso concreto, é possível que o julgador entenda cabível um desconto em percentual menor à baliza legal, a fim de conciliar a satisfação do crédito do exequente e a manutenção da subsistência do executado. Em outras palavras, o limite de 50% é um teto do qual não se pode ultrapassar, mas as vicissitudes do caso concreto possibilitam a fixação de um percentual menor. Na hipótese dos autos, o Regional fixou o limite dos descontos em 10% do total, condicionados à percepção de salários superiores a cinco salários mínimos, a fim de que fosse viabilizada a subsistência das devedoras. A majoração do limite dos descontos para 50%, como pretende a recorrente, perpassa pelo reexame de fatos e provas, haja vista que a baliza delimitadora de descontos, além de encontrar parâmetro em dispositivo legal (art. 529, §3º, do CPC), também encontra supedâneo em parâmetros verificados a partir dos fatos. Assim sendo, a fim de salvaguardar a subsistência das devedoras, parâmetro utilizado pelo Regional para delimitar o limite dos descontos, a majoração da constrição para 50% exigiria a incursão no exame das provas, eis que ausentes no acórdão elementos factuais, a exemplo do montante da dívida e da capacidade econômico-financeira das executadas, o que não permite qualquer conclusão no sentido de que a fixação do limite de 50% dos descontos seria feito sem prejuízo da manutenção da subsistência das devedoras. Conclui-se, pois, que o exame da pretensão trazida no recurso de revista exigiria o reexame de fatos e provas, o que é obstaculizado pelo entendimento sedimentado na Súmula 126 do TST. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas, convém frisar. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. A jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) Julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e não conhecer do recurso de revista quanto ao tema penhora de restituição de imposto de renda. Brasília, 20 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios