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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.978.436

Ausência de vícios integrativos: fundamento autônomo de mérito

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A aplicação da Súmula 283 do STF não se apoiou exclusivamente em óbice sumular, pois o acórdão embargado firmou fundamento autônomo de mérito, em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), suficiente para manter o desprovimento do recurso especial, tornando inócua a pretensão integrativa.

2. Quanto à Súmula 284 do STF, além da deficiência recursal, a alegada negativa de prestação jurisdicional foi enfrentada no mérito, afirmando-se a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que afasta vício integrativo.

3. No capítulo do art. 85, § 11, do CPC, a matéria não foi prequestionada na origem; a referência a erro material ocorreu em tópico diverso, relativo à correção da base de cálculo pela Corte local; o art. 494, I, do CPC não dispensa o prequestionamento em recurso especial.

4. Em relação ao art. 507 do CPC, a preclusão aventada surgiu em acórdão integrativo na origem, impondo a oposição de novos embargos de declaração para prequestionamento, sob pena de incidência das Súmulas 282 e 356 do STF; a advertência genérica de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC) não inviabiliza os embargos de declaração, conforme Súmula 98/STJ.

5. Inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado; a insurgência visa ao rejulgamento da causa, finalidade incompatível com embargos de declaração.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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