TSTAg-ROT 0001071-03.2025.5.05.0000
Ato inquinado que indeferiu tutela provisória consistente na reintegração do trabalhador ao emprego
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi provido o recurso ordinário da litisconsorte passiva, para denegar a segurança. 2. Conforme disposto na decisão agravada, ao compulsar a documentação constante na ação mandamental, verifica-se que o trabalhador, no curso do aviso prévio, obteve a concessão de auxílio-doença na espécie comum (B-31), não acidentária, com vigência entre 10/12/2024 e 26/2/2025. Destaque-se que inexiste notícia nos autos sobre a fruição de benefício previdenciário, de qualquer natureza, ao longo de todo o contrato de trabalho até a despedida do impetrante, ocorrida em 9/12/2024. Atestados e laudos médicos constantes a fls. 94/95 revelam diagnósticos de doenças osteomusculares (CIDs M51.1, M65.9, M75, M54, M50), com determinação de afastamentos de 7 (sete) dias, em 26/7/2024, e 1 (um) dia, em 8/10/2024. Em 29/11/2024, recomendou-se o afastamento das atividades laborais por 6 (seis) meses, seguido do mencionado deferimento do “auxílio por incapacidade temporária previdenciário”. 3. Ocorre que os documentos acostados não se revelam satisfatórios, por si só, para demonstrar o nexo de causalidade com as atividades desempenhadas em favor da litisconsorte passiva. Nessa esteira, ao menos em análise perfunctória, não se observa eventual estabilidade acidentária do impetrante à época da rescisão contratual, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 378, II, do TST. 4. Importa esclarecer que o afastamento do trabalhador por meio da fruição de benefício previdenciário na modalidade B-31, durante o curso do aviso prévio, ainda que indenizado, não deslegitima o seu desligamento, pois não se trata, propriamente, de espécie de estabilidade ou garantia provisória de emprego, mas sim e tão somente de postergação dos efeitos da dispensa até o término da causa suspensiva do contrato, conforme aplicação do art. 476 da CLT e da Súmula 371 do TST. De todo modo, no caso concreto, conforma já assinalado, o benefício previdenciário encerrou-se em 26/2/2025. Assim sendo, uma vez exaurido o prazo do mencionado afastamento e não havendo informação de que foi prorrogado, não há falar em manutenção da suspensão dos efeitos da despedida, razão pela qual inaplicável neste momento o comando da Súmula 371 do TST. Precedentes. 5. Diante do quadro exposto, sobressai que o ato inquinado possui amparo legal, sendo inafastável a conclusão no sentido de que inexiste afronta a direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual há de ser mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora