STJAgRg no AREsp 3.285.596
Óbices das súmulas 7/STJ e 284/STF
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbices das súmulas 7/STJ e 284/STF
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, deixou de conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Fato relevante. Execução penal em que o juízo de origem retificou, de ofício, o cálculo de penas para aplicar o percentual de 25% para progressão de regime ao crime do art. 147 do Código Penal, em razão da reincidência, com fundamento no art. 112, III, da Lei de Execução Penal. O Tribunal de Justiça manteve a retificação, qualificando-a como correção de erro material e afastando reformatio in pejus.
3. As decisões anteriores. Recurso especial inadmitido por: (i) ausência de indicação precisa de norma infraconstitucional violada, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284/STF; e (ii) necessidade de revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. A decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica a esses fundamentos.
4. Pleito no agravo regimental. A defesa sustenta ter impugnado de modo claro e pormenorizado os óbices aplicados, afirma que a controvérsia é exclusivamente de direito, afasta as Súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF e requer o conhecimento e processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ e autorizar o seu conhecimento.
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação genérica de violação a "conjunto lógico e sistemático de normas e princípios" supre a exigência de indicação precisa de dispositivos infraconstitucionais tidos por violados, afastando o óbice da Súmula n. 284/STF; e (ii) saber se a afirmação de que a controvérsia é exclusivamente de direito demonstra, com particularidade, a desnecessidade de reexame do contexto fático-probatório para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de ataque efetivo, concreto e pormenorizado atrai, por analogia, a Súmula n. 182/STJ e autoriza o não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
8. Quanto ao óbice da Súmula n. 284/STF, o agravante não indicou, com precisão, os dispositivos infraconstitucionais efetivamente violados nem demonstrou de que modo teriam sido contrariados; invocações genéricas a princípios e ao sistema da execução penal não superam a exigência de indicação normativa específica.
9. Em relação ao óbice da Súmula n. 7/STJ, não houve demonstração particularizada de que a controvérsia independe do reexame do contexto fático-probatório considerado no acórdão recorrido; a mera afirmação de natureza jurídica da questão não afasta a necessidade de incursão nos elementos de fato assentados na origem.
10. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido da inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que reforça o não conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; CF/1988, art. 105, III, a; LEP, art. 112, III; CP, art. 147
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, DJe 16.09.2022
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.