STJAgRg no HC 1.092.152
Trânsito em julgado: uso do writ como sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trânsito em julgado
- Uso do writ como sucedâneo de revisão criminal
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Competência não inaugurada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA NÃO INAUGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob fundamento de que o acórdão impugnado da apelação criminal transitou em julgado e de que o writ foi manejado como sucedâneo de revisão criminal, sem demonstração de ilegalidade flagrante.
2. Fato relevante. Trânsito em julgado do acórdão da apelação criminal em 7/11/2024 para a defesa; impetração do habeas corpus em 27/4/2026.
3. Pedido. Provimento do agravo para reconsiderar a decisão, conhecer do habeas corpus e conceder a ordem; subsidiariamente, submissão do recurso ao colegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão proferido na origem, quando utilizado como substituto de revisão criminal.
5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ordem de ofício, apesar da preclusão e da inadequação da via eleita.
III. Razões de decidir
6. Habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria já acobertada pelo trânsito em julgado; a via adequada é a revisão criminal, que deve observar os requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal e ser dirigida ao Tribunal responsável pela condenação.
7. A impetração após o trânsito em julgado, sem inauguração da competência desta Corte Superior, inviabiliza o conhecimento do writ quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal.
8. Ausência de demonstração de ilegalidade flagrante ou teratologia na restrição da liberdade que autorize concessão de ordem de ofício.
9. Mantidas as bases da decisão agravada que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.