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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.033.927

Plano de saúde: cobertura de tratamentos multidisciplinares (métodos treini e therasuit, hidroterapia e neuropedagogia)

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES (MÉTODOS TREINI E THERASUIT, HIDROTERAPIA E NEUROPEDAGOGIA). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DANOS MORAIS. SÚMULAS 83 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15) para negar provimento ao recurso especial, por ausência de a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15 e por óbice das Súmulas 83 e 7/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há negativa de prestação jurisdicional a justificar violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, caput e parágrafo único, I e II, e 1.025 do CPC/2015; (ii) se é obrigatória a cobertura dos tratamentos prescritos (métodos Treini e Therasuit, hidroterapia e neuropedagogia); e (iii) se a condenação por danos morais pode ser afastada ou reavaliada com base no Tema 1.365/STJ.

III. Razões de decidir

3. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489, 1.022 e 1.025, do CPC/2015.

4. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ quanto à cobertura das terapias pelos métodos Treini e Therasuit, utilizadas nas sessões de fisioterapia/terapia ocupacional, e quanto à possibilidade excepcional de cobertura de hidroterapia e neuropedagogia, mediante preenchimento dos requisitos técnicos, da existência de prescrição médica fundamentada e da comprovação da eficácia do tratamento. Incidência da Súmula 83/STJ.

5. A Segunda Seção do STJ, na sistemática dos recursos repetitivos concluiu que "a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor" (Tema n. 1.365/STJ).

6. A reavaliação da condenação por danos morais exige reexame de fatos e provas, o que é inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ).

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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