TSTRR 1002281-96.2024.5.02.0386
Reconhecimento de relação de emprego: motorista de aplicativo
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Reconhecimento de relação de emprego
- Motorista de aplicativo
- A tecnologia não pede licença, mas sim, desculpa
- O trabalho pela plataforma tecnológica
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Revista interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que negou provimento aos recursos e manteve a improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. 2. O TRT consignou a ausência de vínculo de emprego para motorista de aplicativo (Uber) por falta de subordinação e habitualidade, considerando prejudicada a análise da prescrição quinquenal e rejeitando a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. 3. O reclamante, motorista de aplicativo, sustenta que o "modus operandi" da empresa impõe direção, dependência, controle de preços e mecanismos de "estímulo" e "coerção" que caracterizam a relação de emprego, alegando violação dos artigos 2º e 3º da CLT e dissenso jurisprudencial. 4. A decisão regional baseou-se em pontos incontroversos estabelecidos em audiência, tais como a liberdade do motorista para iniciar e terminar o uso da plataforma, alterar rotas, decidir sobre participação em promoções, utilizar outras plataformas, definir dias de folga e arcar com as despesas do veículo, além da ausência de garantia de remuneração mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a relação jurídica estabelecida entre um motorista de aplicativo e a plataforma digital (Uber) configura vínculo empregatício, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação de emprego definida pela CLT (1943) tem como padrão a relação clássica de trabalho industrial, comercial e de serviços. As novas formas de trabalho devem ser reguladas por lei própria e, enquanto o legislador não a editar, não pode o julgador aplicar o padrão da relação de emprego para todos os casos. O contrato regido pela CLT exige a convergência de quatro elementos configuradores: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Esta decorre do poder hierárquico da empresa e se desdobra nos poderes diretivo, fiscalizador, regulamentar e disciplinar (punitivo). O enquadramento da relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a respectiva plataforma deve se dar com aquela prevista no ordenamento jurídico com maior afinidade, como é o caso da definida pela Lei nº 11.442/2007, do transportador autônomo, assim configurado aquele que é proprietário do veículo e tem relação de natureza comercial. 2. As inovações tecnológicas estão transformando todas e cada parte de nossas vidas. A tecnologia não pede licença, mas sim, desculpa. A capacidade de trocar de forma rápida e barata grandes quantidades de dados e informações permitiu o surgimento da economia digital e do trabalho pelas plataformas digitais. Tanto nos países desenvolvidos quanto nos países em desenvolvimento, os consumidores adotaram essa transformação, pois serviços e bens são entregues de maneiras mais baratas e convenientes. Assim, as empresas se adaptaram para atender essa demanda do mercado consumidor. O trabalho pela plataforma tecnológica – e não para ela -, não atende aos critérios definidos nos artigos 2º e 3º da CLT, pois o usuário-motorista pode dispor livremente quando e se disponibilizará seu serviço de transporte para os usuários-clientes, sem qualquer exigência de trabalho mínimo, de número mínimo de viagens por período, de faturamento mínimo. 4. Nesse contexto, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria, notadamente em face da novidade da questão, não merece reforma a decisão regional na qual se afastou a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego entre o Reclamante e a Reclamada Uber. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Revista não conhecido. Tese de julgamento: "1. A relação jurídica entre motorista de aplicativo e plataforma digital não configura vínculo de emprego, ante a ausência de subordinação jurídica, elemento essencial para a caracterização da relação empregatícia, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, não se confundindo a autonomia do trabalhador com a subordinação algorítmica inerente ao modelo de negócio." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º CLT, art. 3º Lei nº 11.442/2007 ADPF 324 (STF) Tema 725 da repercussão geral (STF) Jurisprudência relevante citada: STF, Reclamações nº 59795 (DEJ de 24/05/23), nº 61267 (DEJ de 29/09/23) e nº 59404 (DEJ de 29/09/23). TST, Ag-AIRR: 00206145020205040014, Relator: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 14.02.2023, DEJT 17.03.2023.
Tese
"1. A relação jurídica entre motorista de aplicativo e plataforma digital não configura vínculo de emprego, ante a ausência de subordinação jurídica, elemento essencial para a caracterização da relação empregatícia, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, não se confundindo a autonomia do trabalhador com a subordinação algorítmica inerente ao modelo de negócio." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º CLT, art. 3º Lei nº 11.442/2007 ADPF 324 (STF) Tema 725 da repercussão geral (STF) Jurisprudência relevante citada: STF, Reclamações nº 59795 (DEJ de 24/05/23), nº 61267 (DEJ de 29/09/23) e nº 59404 (DEJ de 29/09/23). TST, Ag-AIRR: 00206145020205040014, Relator: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 14.02.2023, DEJT 17.03.2023.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa, mas não conhecer do recurso de revista do Reclamante. Brasília, 5 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator