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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000146-10.2023.5.02.0043

Recusa da trabalhadora em retornar ao emprego: possibilidade

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 1.ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. RECUSA DA TRABALHADORA EM RETORNAR AO EMPREGO. POSSIBILIDADE. A Corte regional adotou o entendimento, em consonância com a jurisprudência firmada no Tribunal Superior do Trabalho, de que “a recusa à reintegração não configura abuso de direito pela gestante, tampouco lhe retira o direito à indenização, pois se trata de direito indisponível previsto ao nascituro”. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com base na Súmula nº 333 deste Tribunal e no § 7º do artigo 896 da CLT. Agravo desprovido. 2. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM CADASTRAR A RECLAMANTE EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO RELATIVA ÀS MENSALIDADES DO PLANO DE SAÚDE. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA NÃO CARACTERIZADA. Quanto à controvérsia foi adotado o entedimento de que “a reintegração era impraticável, pois a reclamante era portadora de hiperêmese gravídica grave, devendo permanecer em repouso e tratamento até o parto, conforme atestam os pareceres médicos de fls. 147 e 401. A reclamada não pode transferir à reclamante a responsabilidade pelo procedimento adotado pela operadora do plano de saúde e, portanto, nos termos do artigo 499 do CPC, uma vez não cumprida a obrigação de fazer esta será convertida em perdas e danos, como de fato decidido pelo Juiz, não havendo falar em julgamento extra petita ou nulidade”. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com base no artigo 499 do CPC. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de outubro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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