TSTROT 0004433-59.2023.5.13.0000
Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC/2015
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC/2015
- Plano de saúde
- Empregados ativos e aposentados da ect
- Dissídio coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000
- Cobrança de mensalidade e coparticipação
- Possibilidade
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PLANO DE SAÚDE – EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS DA ECT – DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000 – COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO – POSSIBILIDADE. Trata-se de ação rescisória ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão que decidiu pela inaplicabilidade da sentença normativa que alterou a forma de custeio do plano de saúde dos empregados da referida empresa pública. A jurisprudência desta Corte, afastando a tese de ocorrência de alteração contratual lesiva e ofensa a direito adquirido, e com base no julgamento do Dissídio Coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000, firmou entendimento de ser válida a cobrança de mensalidades e coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT para fins de manutenção e custeio do plano de saúde "Correios Saúde". Ademais, a aplicação da alteração promovida pela sentença normativa aos contratos de trabalho anteriores a sua prolação não configura ofensa a direito adquirido, a negócio jurídico perfeito ou alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho, uma vez que, reitere-se, a modificação decorreu de decisão judicial do TST em sede de dissídio coletivo, e não de forma unilateral pela reclamada. Dessa forma, o acórdão rescindendo, ao desconsiderar as alterações promovidas por meio da citada sentença normativa, incorreu em ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, contexto que impõe o corte rescisório postulado. Precedente desta Subseção. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, julgar procedente a ação rescisória e, em juízo rescindendo, desconstituir o acórdão rescindendo prolatado nos autos da reclamação trabalhista nº 0000788-19.2021.5.13.0025. Ato contínuo, em juízo rescisório, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados. Custas processuais a cargo do réu, no importe de R$ 732,05, calculadas sobre R$ 36.602,74, valor dado à causa na inicial, ficando isento do pagamento por ser beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios também pelo réu, no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Brasília, 29 de outubro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora