TSTROT 0000785-37.2024.5.13.0000
Produção de prova testemunhal indeferida: não caracterização
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Produção de prova testemunhal indeferida
- Não caracterização
- Acordo celebrado por sindicato de trabalhadores
- Outorga de quitação geral ao extinto contrato de trabalho
- Ausência de autorização dos trabalhadores
- Ou simulação ou colusão das partes a fim de fraudar a lei
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO À DILAÇÃO PROBATÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Nas razões do recurso ordinário, o Autor/recorrente alega, preliminarmente, nulidade do acordão recorrido por cerceamento do direito à dilação probatória, em decorrência do indeferimento da produção de prova testemunhal. 2. Apesar da expressa previsão contida no art. 972 do CPC, sobre a pertinência da instrução probatória na ação rescisória, há que se delinear com clareza o cabimento da produção de prova no exercício do iudicium rescindens. Com efeito, compete ao julgador dirigir a instrução processual, determinando, de ofício ou a requerimento das partes, as provas que entender necessárias à adequada percepção da controvérsia, bem como indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias à marcha processual (CPC, arts. 139 e 370 c/c art. 765 da CLT). Disso decorre que a condução da instrução de forma diversa da pretendida pela parte não causa, por si só, nulidade processual. Afinal, possuindo ampla liberdade na direção processual, o juiz pode, de um lado, tomar todas as providências imprescindíveis para o esclarecimento da causa e, de outro, indeferir os requerimentos incabíveis ou desnecessários à compreensão da demanda e que apenas protrairiam seu desfecho, consumindo tempo e recursos das partes e do Estado. 3. Na hipótese vertente, a Corte Regional encerrou a instrução processual sob o fundamento de que os elementos contidos no processo já eram suficientes à solução do litígio. Examinando os autos, constato que o Autor formulou, na petição inicial, pedido de oitiva de testemunha genérico, sem comprovar a necessidade da prova requerida, o que foi apenas reiterado nas razões finais, sem qualquer justificativa apresentada. Nesse contexto, considerando-se as circunstâncias do caso, a prova testemunhal requerida é, de fato, desnecessária, como decidido pela Corte Regional, especialmente porque nas razões do recurso ordinário a parte não esclareceu, novamente, o que pretendida especificamente com a prova, reforçando o pedido genérico de realização de audiência de instrução. 4. Constatada, pois, a desnecessidade da prova oral requerida pelo Autor, não há falar em cerceamento do direito à dilação probatória ou desrespeito ao devido processo legal (art. 5º, LV, da CF). Preliminar rejeitada. ART. 966, III E VIII, DO CPC. ACORDO CELEBRADO POR SINDICATO DE TRABALHADORES. OUTORGA DE QUITAÇÃO GERAL AO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 966, III e VIII, DO CPC. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, III e VIII, do CPC de 2015, pretendendo o Autor/recorrente a desconstituição da sentença homologatória do acordo firmado por sindicato no processo subjacente. A discussão trazida ao debate diz respeito à configuração, ou não, de lide simulada e/ou vício de vontade (coação) no acordo homologado na reclamação trabalhista matriz (art. 966, III, do CPC), assim como quanto à ocorrência, ou não, de erro de fato a ensejar a desconstituição da coisa julgada (art. 966, VIII, do CPC). 2. A invocação do art. 966, III, do CPC/2015 tem lugar somente nas hipóteses de: dolo ou coação da parte vencedora sobre a vencida – que ocorre quando a decisão judicial proferida resultar no emprego de meios ardilosos, que tenham obstado ou reduzido a capacidade de defesa da parte vencida e afastado o órgão julgador da conclusão que seria alcançada e circunstâncias outras, mais próximas do ideal de verdade; ou simulação ou colusão das partes a fim de fraudar a lei. 3. Com efeito, tratando-se de celebração de acordo, é certo que não há parte vencedora ou vencida, circunstância que obsta o reconhecimento de dolo ou coação, consoante a diretriz contida no item II da Súmula 403 do TST. 4. Da mesma forma, não há espaço para reconhecer a simulação da lide ou colusão entre as partes, especialmente porque sequer há alegação de que o sindicato tenha conspirado com a Reclamada com o fim de prejudicar direitos trabalhistas dos trabalhadores substituídos. Na situação vertente, o Autor afirma que não concordou com a quitação geral do extinto contrato e que, diferentemente do que consta na sentença homologatória do acordo, não existe gravação da assembleia que comprove a anuência dos substituídos quanto à cláusula de quitação e que sequer ocorreu a mencionada assembleia. Contudo, tais circunstâncias não configuram simulação da lide (art. 966, III, do CPC) ou erro de fato (inciso VIII do mesmo dispositivo), daí porque inviável o corte rescisório pretendido pela parte. 5. Cumpre registrar que consta nos autos a ata da assembleia geral extraordinária realizada em 2/1/2023, com o objetivo de “tratar do pagamento das rescisões contratuais dos trabalhadores recém demitidos da empresa Naturalle Tratamento de Resíduos Ltda.”, na qual consta expressamente que “um dos tópicos da transação extrajudicial é a quitação do contrato de trabalho dos obreiros, com exceção de situações envolvendo estabilidade e acidente de trabalho, e que estes têm pleno conhecimento de que a referida quitação põe fim a qualquer possibilidade de cobrança judicial futura em face da empresa, salvo exceções acima mencionadas”. Com efeito, a ata da assembleia veio acompanhada de lista em que consta a relação geral de trabalhadores dispensados (primeira coluna, onde há o campo “nome”), assim como a assinatura (na última coluna) de parte dos trabalhadores, ou seja, daqueles que anuíram com o que foi tratado em assembleia. Desse modo, ainda que, de fato, inexista gravação da audiência, é inevitável concluir que a assinatura do Recorrente na planilha de “funcionários desligados” — na qual muitos não assinaram (ou seja, não concordaram) — demonstra o claro consentimento do Autor em relação aos termos do acordo. Como consignado no acordão recorrido, é inconsistente a alegação do Autor de que a lista no processo de homologação seria apenas de demitidos, e não de presentes na assembleia que aceitaram a conciliação, especialmente porque não haveria porque anexar uma lista de desligados, já que todos os vínculos empregatícios foram extintos em função do término do contrato entre a empresa reclamada e a autarquia pública. 6. Ademais, tratando-se de decisão meramente homologatória, não há como reconhecer que o órgão prolator da sentença tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, assim como não se verifica qualquer erro de percepção no julgamento proferido. Julgados da SBDI-2 do TST. Sendo assim, inviável o acolhimento da pretensão rescisória, como decidido pela Corte Regional no acordão recorrido. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator