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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.608.435

Desenquadramento de sociedade uniprofissional: omissões e contradição especificadas

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ISS. DESENQUADRAMENTO DE SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO ESPECIFICADAS. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. CARÁTER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE. ESTRUTURA ORGANIZACIONAL COMPLEXA. CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM FUNDADAS NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, com a abordagem clara e suficiente dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, tanto no acórdão da apelação quanto no julgamento dos embargos de declaração, ainda que o resultado tenha sido contrário aos interesses da parte recorrente. O inconformismo com a conclusão adotada não se confunde com vício de fundamentação.

2. A pretensão de rever as conclusões da instância de origem, que manteve o desenquadramento da sociedade do regime especial de tributação do ISS com base na análise aprofundada de seu caráter empresarial, da ausência de pessoalidade na prestação dos serviços, da complexa estrutura organizacional e das disposições do contrato social, encontra óbice intransponível nas Súmulas n. 5 e 7/STJ, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais.

3. Uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, assentaram, com base em relatórios fiscais, Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e alterações do contrato social, que a sociedade possui cerca de 200 funcionários, atividades secundárias incompatíveis com o regime, estrutura de gestão centralizada e participação de outras pessoas jurídicas em seu capital, a alteração de tais premissas fáticas é vedada na via especial.

4. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a questão de fundo impede, por consequência, a análise do dissídio jurisprudencial, pois obsta o cotejo analítico entre os julgados ante a impossibilidade de aferir a similitude fática entre eles.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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