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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.178.797

Plano de saúde: negativa de cobertura de medicamento

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, com majoração de honorários, em razão da aplicação do óbice da Súmula n. 126 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão na aplicação da Súmula n. 126 do STJ quanto à autonomia do fundamento constitucional; (ii) saber se há contradição entre a enunciação das questões de mérito e o não conhecimento do recurso especial e quanto ao uso de precedentes; (iii) saber se existe obscuridade sobre a natureza farmacológica da cladribina, o critério de exclusão legal e a aplicabilidade dos precedentes; e (iv) saber se é cabível o prequestionamento de matéria constitucional nos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão, pois a decisão embargada explicitou a incidência da Súmula n. 126 do STJ em razão da fundamentação constitucional do acórdão recorrido.

5. Inexiste contradição, porque as questões do recurso especial foram analisadas mediante a aplicação de óbice sumular, concluindo-se pelo não conhecimento.

6. Não há obscuridade quanto à aplicabilidade dos precedentes e à natureza do medicamento, tendo sido prestado reforço de fundamentação e vedada a rediscussão do mérito pela via estreita dos embargos de declaração.

7. É incabível o prequestionamento de matéria constitucional por meio de embargos de declaração sem a ocorrência das hipóteses do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita a aplicação da Súmula n. 126 do STJ quando o acórdão recorrido está fundamentado em fundamento constitucional. 2. Inexiste contradição quando o acórdão ebargado analisa as questões suscitadas no recurso especial e aplica óbice processual, concluindo pelo não conhecimento. 3. Não se constata obscuridade quando a fundamentação é clara e a insurgência busca reabrir o mérito. 4. É incabível o prequestionamento de matéria constitucional por embargos de declaração sem a presença dos vícios do art. 1.022 do CPC".

Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, II e LIV, 105, III, 196 e 197; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 11/4/2022; STJ, Súmulas n. 7 e 126.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita a aplicação da Súmula n. 126 do STJ quando o acórdão recorrido está fundamentado em fundamento constitucional. 2. Inexiste contradição quando o acórdão ebargado analisa as questões suscitadas no recurso especial e aplica óbice processual, concluindo pelo não conhecimento. 3. Não se constata obscuridade quando a fundamentação é clara e a insurgência busca reabrir o mérito. 4. É incabível o prequestionamento de matéria constitucional por embargos de declaração sem a presença dos vícios do art. 1.022 do CPC".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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