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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.059.392

Busca domiciliar: denúncia anônima

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUGA DO RÉU. JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "b", do Regimento Interno do STJ.

2. O agravante foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, mais 167 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. A apelação interposta pela defesa foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

3. A defesa sustenta a nulidade das provas utilizadas para a condenação, alegando que a ação policial foi realizada sem a necessária "fundada suspeita", com base em denúncias anônimas, requerendo a absolvição do agravante nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a fuga do réu para o interior de um imóvel, após avistar a viatura policial, configura justa causa para a realização de busca domiciliar sem mandado judicial, considerando a existência de denúncia anônima e a apreensão de substâncias entorpecentes no local.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A fuga do réu ao avistar a viatura policial, após denúncia anônima especificada, configura justa causa para a busca domiciliar sem mandado judicial, conforme precedentes do STF e STJ.

6. As circunstâncias fáticas e as provas produzidas, notadamente os depoimentos policiais e os laudos periciais, demonstram de forma suficiente a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, afastando qualquer alegação de nulidade das provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, após denúncia anônima especificada, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado judicial. 2. A jurisprudência reconhece que, em situações de flagrante delito, a inviolabilidade do domicílio pode ser relativizada, desde que haja fundadas razões, devidamente justificadas, de que no interior da residência esteja ocorrendo a prática criminosa. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC n. 915.811/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024; STJ, RE no AgRg no HC n. 931.174/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025; STJ.

Tese

1. A fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, após denúncia anônima especificada, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado judicial. 2. A jurisprudência reconhece que, em situações de flagrante delito, a inviolabilidade do domicílio pode ser relativizada, desde que haja fundadas razões, devidamente justificadas, de que no interior da residência esteja ocorrendo a prática criminosa. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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