STJAgRg no AREsp 2.990.294
Intempestividade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ.
2. O agravante foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, com pena-base fixada em 4 meses de detenção, em regime inicial aberto. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação interposta pela defesa.
3. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido por ausência de indicação expressa dos dispositivos legais violados, falta de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pela lei e necessidade de revolvimento de provas, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
4. A defesa interpôs agravo em recurso especial, que não foi conhecido pelo STJ, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica à incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. No agravo regimental, a defesa alegou que fundamentou adequadamente o pedido e que a apreciação da questão não demandaria reexame de provas. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme previsto nos arts. 1.021 do CPC, 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798 do Código de Processo Penal, pode ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O prazo para interposição do agravo regimental em matéria penal ou processual penal nos tribunais superiores é de cinco dias corridos, conforme previsão dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798 do Código de Processo Penal.
8. A contagem dos prazos em dias úteis, prevista no art. 219 do Código de Processo Civil, não se aplica ao agravo regimental em matéria penal ou processual penal, em razão da existência de normas específicas que regulam a contagem de prazos no processo penal.
9. No caso concreto, o agravo regimental foi interposto fora do prazo de cinco dias corridos, após o trânsito em julgado da decisão monocrática, sendo, portanto, intempestivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021; CPC, art. 1.029; CPC, art. 219; Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27.04.2016, DJe 04.05.2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.234.526/RR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.08.2023, DJe 23.08.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.358.866/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024, DJe 08.03.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.392.831/MS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.12.2023, DJe 12.12.2023.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021; CPC, art. 1.029; CPC, art. 219; Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.