STJAREsp 3.241.165
ICMS: crédito sobre frete em operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- ICMS
- Não cumulatividade
- Substituição tributária
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Fundamento constitucional e legislação local
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. CRÉDITO SOBRE FRETE EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO. NÃO CUMULATIVIDADE. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. DECRETO ESTADUAL. ATO NORMATIVO GERAL E ABSTRATO. NÃO ENQUADRAMENTO COMO "ATO DE GOVERNO LOCAL". DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente os pontos controvertidos e decide a lide com fundamentação apta, ainda que contrária à pretensão do recorrente.
2. A controvérsia sobre o aproveitamento de crédito de ICMS relativo ao frete, em operações interestaduais com combustíveis, foi dirimida com fundamento constitucional (art. 155, § 2º, X, b, da Constituição Federal) e à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da não cumulatividade, o que inviabiliza o reexame pela via do recurso especial, destinado à uniformização do direito federal infraconstitucional.
3. O acórdão recorrido também está amparado na interpretação de direito local (RICMS/BA, arts. 97, II, b, e 356), o que atrai o óbice da Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada por analogia ao recurso especial.
4. Ausente o prequestionamento dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n. 87/1996 e do art. 13, § 1º, II, b, do mesmo diploma, incide a Súmula n. 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").
5. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) não se configura sem o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC, razão pela qual subsiste o óbice da Súmula n. 211/STJ.
6. É inadmissível o recurso especial pela alínea b do art. 105, III, da Constituição Federal, pois decreto estadual de efeitos gerais e abstratos não se qualifica como "ato de governo local".
7. Existindo óbice processual ao conhecimento pela alínea a, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema.
8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
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