TSTAg-AIRR 833-12.2018.5.11.0016
Nulidade da decisão monocrática per relationem: manutenção do despacho de admissibilidade a quo pelos próprios fundamentos
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Nulidade da decisão monocrática per relationem
- Não ocorrência
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição Federal
- Doença ocupacional
- Indenização pela estabilidade provisória
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA PER RELATIONEM . MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem ) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo conhecido e não provido, no particular. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A autora sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois opôs embargos de declaração alegando omissão do julgado no sentido de que foi reconhecida a doença ocupacional e o nexo de concausalidade entre suas patologias e a atividade laboral e de forma contrária ao entendimento do item II da Súmula n. 378 do TST entendeu que a autora não tem direito à indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária e, também, argumentou ser irrelevante a percepção do auxílio-doença acidentário durante o pacto laboral uma vez que houve a constatação da doença profissional e, no entanto, restou silente a v. decisão regional. 2. Na hipótese, a Corte Regional, em sede de embargos de declaração, registrou que: - De início, nota-se que a reclamante aponta a existência de omissão porque, em que pese ter sido reconhecida a doença da parte autora como ocupacional, assim como a existência de nexo de concausalidade entre as patologias e o labor, a decisão embargada manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização substitutiva da estabilidade provisória. (§) No entanto, cabe ressaltar que, não obstante a parte final do inciso II, da Súmula 378 do TST afirmar que, caso seja reconhecida doença profissional que guarde relação com a execução do labor, após a despedida, o empregado tem direito à concessão da estabilidade provisória, o caso dos autos se enquadra na primeira parte do referido inciso, uma vez que a parte autora gozou de benefício previdenciário acidentário no curso do contrato de trabalho, senão vejamos: (§) Num. 7e8ca04 - Pág. 2 Dessa forma, consoante se extrai da súmula acima transcrita, quando verificado o afastamento superior a 15 dias com percepção de auxílio-doença acidentário, terá o empregado direito à estabilidade provisória, por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença. (§) No caso, como dito, a reclamante foi afastada pelo INSS sob o código 91, no período 3/6/2014 a 25/8/2014 (Id 3ced433 - pág. 1). (§) Sendo assim, o direito à estabilidade provisória cessou em agosto de 2015 e, de acordo com o exposto na inicial, a reclamante foi dispensada apenas em 15/9/2016, ou seja, após o período de 12 meses determinado pelo artigo 118 da lei 8.213/91. (§) Logo, respeitado o prazo de 12 meses exigido pela legislação trabalhista, não há falar em estabilidade provisória, razão pela qual não prospera o pleito neste aspecto." (Id d646f3c - pág. 10) (§) Sendo assim, não há qualquer defeito na decisão sanável pela via dos embargos de declaração, uma vez que, a despeito de não ser no todo favorável à reclamante, foram analisadas todos os pedidos das partes, sendo explicitados de forma clara os fundamentos adotados .-. 3. Verifica-se, portanto, que a v. decisão regional foi devidamente fundamentada no sentido de que a hipótese dos autos retrata a primeira parte do item II da Súmula n. 378 do TST, onde a autora usufruiu do benefício previdenciário acidentário no curso do contrato de trabalho, afastada pelo INSS no período de 3/6/2014 a 25/8/2014, sendo que o direito à estabilidade provisória cessou em agosto de 2015, sendo dispensada em 15/9/2016, ou seja, após o período de 12 meses, pelo que não há de se falar em estabilidade provisória. Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT e 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC. Agravo conhecido e não provido, no particular. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO PELA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONCAUSA. 1. Na hipótese, a Corte Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, assentou que a autora usufruiu do benefício previdenciário acidentário no curso do contrato de trabalho, onde ela foi afastada pelo INSS sob o código 91, no período de 3/6/2014 a 25/8/2014, sendo que o direito à estabilidade provisória cessou em agosto de 2015 (12 meses após o término da licença), sendo dispensada em 15/9/2016, nos termos do art. 118 da Lei n. 8.213/91. Assim, concluiu a v. decisão regional que sendo respeitado o prazo de 12 meses não se há de falar em estabilidade provisória acidentária. 2. Verifica-se que a v. decisão regional decidiu em consonância com o item I da Súmula n. 378 do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e não provido, no particular. 4. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou, com base no conjunto fático probatório dos autos, que: - considerando a duração do pacto laboral, a idade da autora e o grau de contribuição da atividade laborativa para o quadro de saúde da reclamante (nexo concausal), entendo que o valor arbitrado a título de indenização pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 se apresenta razoável e proporcional como forma de indenizar o abalo moral sofrido pela autora .-. 2. A SbDI-1 deste Tribunal Superior, consolidou o entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso dos autos. 3. Assim, a v. decisão regional ao arbitrar o dano extrapatrimonial no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se vislumbra desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e não provido, no particular. 5. VALOR ARBITRADO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, asseverou que: - considerando que estes devem ser arbitrados com base em critérios objetivos, considerando que houve gozo de benefício previdenciário, pelo código 91, levando-se em consideração que a incapacidade é parcial e temporária, deve ser reformada a sentença para deferir à parte autora a quantia de R$8.588,04, calculadas com fundamento na legislação previdenciária (art. 47, I da Lei 8213/91), que dispõe de um prazo de 60 meses para verificação da recuperação da capacidade laboral, bem como o percentual corresponde a 10% da última remuneração da reclamante (R$1.431,34 - Id eedfdf2 - Pág. 4 ) .-. 2. O recurso encontra o óbice do disposto na Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Estabilidade Acidentária; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado