STJAgInt no REsp 2.115.919
Restituição de indébito tributário: exclusão de ICMS da base de cálculo de PIS e COFINS
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Direito do Consumidor
- Regulatório e Energia
- Restituição de indébito tributário
- Exclusão de ICMS da base de cálculo de PIS e COFINS
- Fornecimento de energia elétrica
- Ilegitimidade ativa do consumidor
- Contribuinte de fato
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR. CONTRIBUINTE DE FATO. ENTENDIMENTO EXARADO PELA CORTE DE ORIGEM EM DISSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 903.394/AL, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, alterou seu entendimento para concluir que os contribuintes de fato, apesar de suportarem a exação sob a forma de substituição tributária, não possuem legitimidade para ajuizar ações que visem discutir a exigência fiscal de recolhimento de tributos incidentes sobre o faturamento (PIS, COFINS e FINSOCIAL). 2. Diversamente do que defendem as agravantes, o REsp n. 1.299.303/SC trata da legitimação excepcional do contribuinte de fato para os casos em que se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada, o que não se enquadra ao objeto da presente lide. 3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.