TSTAg-RRAg 10859-67.2021.5.03.0087
Turnos ininterruptos de revezamento: validade da norma coletiva que fixou jornada de trabalho superior a 8 horas diárias
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Norma coletiva de trabalho
- Validade
- Aplicação de tema de repercussão geral
- O caso em exame 1
- A questão jurídica em discussão 2
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE FIXOU JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE Nº 1.476.596 (STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, SUCESSORA DA FCA FIAT). Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência jurídica e provido o agravo de instrumento da reclamada; e, ainda, conhecido do recurso de revista da reclamada por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, provido parcialmente o recurso de revista para determinar o pagamento, como serviço extraordinário, apenas das horas que ultrapassaram a jornada de 8 horas e 48 minutos prevista no acordo coletivo de trabalho ou as quarenta e quatro horas semanais. Nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo n° 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . No caso específico da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., que possui norma coletiva prevendo turnos ininterruptos em jornada diária de 8h48, de segunda a sexta-feira, o STF, em novo julgamento, ao apreciar o RE 1.476.596, firmou o seguinte entendimento: Ementa: Direito do trabalho. Recurso extraordinário. Norma coletiva de trabalho. Validade. Aplicação de tema de repercussão geral. I. O caso em exame 1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento. II. A questão jurídica em discussão 2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem "constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1.046/RG). III. Solução do problema 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG. (RE 1476596, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-04-2024 PUBLIC 18-04-2024). À vista disso, a Sexta Turma do TST alterou seu posicionamento, no julgamento do RR-11150-72.2017.5.03.0163, para reconhecer "a validade do ACT da Fiat Chrysler" e, em havendo prestação de horas extras para além da jornada estabelecida na norma coletiva, determinar "o pagamento como extras apenas das horas que sobejaram da jornada de 8 horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais" . Diante disso, no presente caso, o TRT ao reconhecer a invalidade da norma coletiva firmada pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., que fixou a jornada em turno ininterrupto de revezamento de 8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos, de segunda a sexta feira, de fato, decidiu em desacordo com o entendimento firmado pelo STF no RE 1.476.596, o que resulta, como decidido na decisão agravada, no provimento do recurso da reclamada, por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, para determinar o pagamento, como serviço extraordinário, apenas das horas que ultrapassaram a jornada de 8 horas e 48 minutos prevista no acordo coletivo de trabalho ou as quarenta e quatro horas semanais. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.