TSTRRAg 1000370-50.2017.5.02.0077
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Não reconhecimento
- Incorporação de décimos e adicional por tempo de serviço
- Incorporação
- Não cabimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Há manifestação do Tribunal Regional quanto aos critérios de redução no sentido de que os décimos incorporados correspondem a diferenças de remuneração e que o recálculo foi necessário diante do aumento dos vencimentos do cargo, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral do Estado. Também foi afastada alegação de ausência de provas sobre os décimos anteriores, pois há registro de que não houve supressão de pagamento, mas apenas adequação decorrente da criação do quadro do Instituto de Pesos e Medidas pela Lei Complementar 1.103/2010, que promoveu o reenquadramento de cargos e funções. Ainda que sem transcrição literal do art. 8º do Decreto nº 35.200/92, a decisão abordou o conteúdo normativo invocado ao reconhecer a legalidade do recálculo, complementando nos embargos de declaração que se tratou de ajuste e não de supressão. II . Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE DÉCIMOS E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULAS 346 E 473 DO STF. JULGADOS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se que o tema oferece transcendência econômica, pois o recurso de revista foi interposto pela parte obreira, objetivando a revisão do julgado quanto aos pedidos indeferidos mas o valor desses pedidos ultrapassa o patamar de 40 salários mínimos ( critério extraído do art. 852-A da CLT). II . Entretanto, o recurso de revista não merece conhecimento porque o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena consonância com jurisprudência dominante de Corte de Vértice. III . Como se depreende do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, decidiu-se que o art. 133 da Constituição Estadual trata da incorporação referente ao direito de receber a diferença na remuneração, e não de um valor fixo específico. Entendeu-se que não houve violação do direito adquirido nem da garantia de irredutibilidade dos vencimentos, uma vez que apenas houve ajuste nos valores devido às mudanças decorrentes da criação do quadro de pessoal do IPEM, bem como da implementação do plano de carreira e do sistema de remuneração. Diante da identificação de erro no cálculo, a Administração tem a obrigação de corrigi-lo, pois está vinculada às disposições do artigo 37, caput, da Constituição da República, devendo seguir o princípio da legalidade para evitar possíveis responsabilizações. Adotou-se como razão de decidir os termos da Súmula 473 do STF. IV . A decisão da Corte Regional está consonância com as Súmulas 346 e 473 do STF. Julgados. V. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; b) reconhecer a transcendência econômica e não conhecer do recurso de revista.Invertidos os ônus da sucumbência, custas processuais atribuídas a cargo da parte reclamante no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, sobre o valor da causa, dispensadas ante à concessão do benefício da justiça gratuita (fl. 403 - visualização de todos os PDFs).
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Negativa de Prestação Jurisdicional