STFARE 1.602.380 AgR-ED
Responsabilidade civil: ato do poder judiciário
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Responsabilidade civil
- Ato do poder judiciário
- Indenização por danos morais
- Tentativa de rediscussão da matéria
- Alegação de vícios na decisão embargada
Ementa
Direito Administrativo. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil. Ato do poder judiciário. Indenização por danos morais. Súmula 279 do STF. Tema 660 da RG. Tentativa de rediscussão da matéria. Alegação de vícios na decisão embargada. Inexistência. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno por concluir, com amparo em precedentes desta Corte, pela manutenção da decisão agravada, fundamentada na Súmula 279 do STF, no Tema 660 da repercussão geral e na ausência de ofensa direta à Constituição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC.
III. Razão de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.
4. A embargante busca, indevidamente, a rediscussão da matéria, o que é inviável mediante embargos de declaração, conforme jurisprudência desta Corte.
5. O acórdão embargado deixou expressamente consignado que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário.
6. Ademais, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso extraordinário.
IV. Dispositivo
7.Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.