TSTAg-AIRR 1000263-05.2021.5.02.0323
Execução: bem de família
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Execução
- Bem de família
- Matéria de índole infraconstitucional
- Matéria com regência infraconstitucional
- Ofensa reflexa à constituição
- Óbice do art. 896, § 2º, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia sob exame se refere à caracterização ou não do imóvel penhorado do executado como bem de família. 3. No caso, O Tribunal Regional concluiu que “não restou sequer minimamente comprovado que o executado César Toledo de Carvalho utilizava o imóvel penhorado como residência” (fl. 766). Assim, não restou demonstrado que o imóvel é bem de família de que trata o art. 1º da Lei nº 8.009/90. Nesse contexto, não é possível vislumbrar ofensa direta aos arts. 1º, III, 5º, XXII e LV, e 6º da Constituição Federal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora