TSTEDCiv-AIRR 0010521-46.2023.5.15.0069
Grupo econômico: ausência de omissão e contradição
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Ausência de omissão e contradição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. Não se configuram os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC quando o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, consignando que a conclusão do Tribunal Regional acerca da existência de grupo econômico decorreu da análise do conjunto fático-probatório, cujo reexame é inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. As alegações da parte embargante evidenciam mero inconformismo com a valoração das provas e com a solução adotada, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito da decisão. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator