TSTRRAg 0000229-59.2020.5.09.0041
Telepar (sucedida pela oi s.a.): participação nos lucros e resultados
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Telepar (sucedida pela oi s.a.)
- Participação nos lucros e resultados
- Prescrição aplicável
- Extensão aos aposentados
- Norma coletiva
- Termo de relação contratual atípica (trca)
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TELEPAR (SUCEDIDA PELA OI S.A.). PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NORMA COLETIVA. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA (TRCA). EMPREGADOS ADMITIDOS ATÉ 31/12/1982. SÚMULA N. º 333 DO TST. 1. A jurisprudência deste Tribunal se encontra pacificada no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para analisar os litígios referentes a pedidos de pagamento de Participação nos Lucros e Resultados - PLR a empregados aposentados da TELEPAR, posteriormente sucedida pela Oi S.A., por se tratar de parcela instituída pelo empregador e inerente ao contrato de trabalho. Precedentes. 2. De igual modo, a jurisprudência desta Corte é uníssona ao reconhecer que (i) a prescrição aplicável à hipótese é parcial, por se tratar de benefício de trato sucessivo, de caráter regulamentar; (ii) os empregados da TELEPAR, posteriormente sucedida pela Oi S.A. e admitidos até 31/12/1982, fazem jus à parcela “Participação nos Lucros e Resultados” nas mesmas condições dos empregados em atividade. Precedentes. 3. No caso concreto, é incontroverso que a reclamante foi admitida antes de 31/12/1982 pela TELEPAR. Assim, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual é inviável o processamento do apelo, diante do óbice da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS DA PLR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Superados os óbices aplicados ao processamento do recurso de revista, e, diante da potencial dissonância entre a tese firmada no Tribunal Regional e a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NORMA COLETIVA. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA (TRCA). EMPREGADOS DA TELEPAR (SUCEDIDA PELA OI S.A.) ADMITIDOS ATÉ 31/12/1982. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS EX-EMPREGADOS. PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que os trabalhadores aposentados admitidos até 31/12/1982 pela TELEPAR, posteriormente sucedida pela OI S.A., fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação nas mesmas condições dos empregados em atividade. Fixou-se que independente da natureza jurídica da parcela, o Termo de Relação Contratual Atípica (TRCA) consolidou as vantagens previstas no Acordo Coletivo de Trabalho de 1969, e entre elas o auxílio-alimentação, que se incorporou ao patrimônio jurídico dos ex-empregados. Esse entendimento tem por subsídio o conteúdo da norma regulamentar (TRCA) e as consequências jurídicas decorrentes do seu conteúdo, razão pela qual inexiste aderência às teses firmadas pelo STF no Tema 1046 do STF ou na ADPF n.º 323. Precedentes. 2. No caso concreto, é incontroverso que o reclamante foi admitido antes de 31/12/1982 pela TELEPAR. A despeito disso, o Tribunal Regional não reconheceu o direito ao auxílio-alimentação por compreender se tratar de parcela que não detinha natureza salarial. Assim, o entendimento do acórdão regional deve ser reformado. Recurso de revista conhecido e provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. PARCELAS VINCENDAS. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA. ART. 323 DO CPC. PROVIMENTO. 1. Este Tribunal Superior tem jurisprudência assente quanto à possibilidade de deferir o pagamento de parcelas vincendas de Participação nos Lucros e Resultados, quando a quitação da própria PLR é feita periodicamente. As parcelas vincendas serão devidas enquanto inalterada a situação fática que conduziu à condenação, conforme previsão do artigo 323 do CPC/2015. 2. Assim, o acórdão regional está em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, devendo ser reformado. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADI N.º 5766. PROVIMENTO. 1. Na ADI n.º 5.766/DF o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de suspensão da exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência ao beneficiário da gratuidade judiciária, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência da parte, cuja prova em contrário incumbirá ao credor, observando que, decorrido o prazo de 2 (dois) anos e inexistindo alteração dessa circunstância, a obrigação estará extinta. Ainda, manteve expressamente vedada a dedução de quaisquer valores recebidos na ação em litígio ou em outras em trâmite. 2. O entendimento do acórdão regional revela dissonância da tese fixada na ADI n.º 5766/STF, devendo ser adequado. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I- conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da parte reclamante; e III ¿ conhecer o recurso de revista nos temas ¿negativa de prestação jurisdicional¿, deixando de examiná-la, em razão do disposto no art. 282, §2º, do CPC; ¿auxílio alimentação. TRCA¿, por violação ao art. 5º, XXXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional condenar a reclamada ao pagamento do auxílio-alimentação no período imprescrito, nas mesmas condições asseguradas aos trabalhadores da ativa, em parcelas vencidas e vincendas (se cabíveis), conforme requerido na petição inicial. Inverte-se o ônus da sucumbência; ¿PLR. Parcelas vincendas¿, por violação ao art. 323 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento das parcelas vincendas da PLR, nos termos da petição inicial; e ¿honorários advocatícios sucumbenciais¿, por violação ao art. 5º, LXXIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para adequar a condenação aos termos da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766, com a determinação de suspensão de exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por dois anos, vedada a compensação com créditos trabalhistas obtidos nessa ou em outra demanda. Decorrido o prazo de 2 (dois) anos e inexistindo alteração da situação do beneficiário da justiça gratuita, a obrigação estará extinta. Custas inalteradas para efeitos fiscais. Percentual de honorários advocatícios sucumbenciais mantido. Os demais parâmetros da liquidação devem observar o disposto no acórdão regional. Brasília, 25 de agosto de 2026. ¿MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora