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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 260-66.2022.5.12.0028

Doença ocupacional: pensão mensal

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO INTERNO. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PENSIONAMENTO DEVIDO ENQUANTO PERDURAR A INCAPACIDADE. REESTABELECIMENTO DA SAÚDE. COMPROVAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS OU POR MEIO DE AÇÃO REVISIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. Demonstrada omissão no acórdão embargado. II. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar omissão e, em consequência, esclarecer que o reestabelecimento pleno da capacidade laboral pode ser comprovado nos próprios autos ou por meio de ação revisional. Julgados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO INTERNO. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PENSIONAMENTO DEVIDO ENQUANTO PERDURAR A INCAPACIDADE. AVALIAÇÃO MÉDICA ANUAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 492 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, observa-se que a questão relacionada ao "período de pensionamento" foi analisada de forma clara, expressa e coerente, tendo sido consignado que a pensão mensal deve ser paga enquanto perdurar a convalescença. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. III. Com relação à "avaliação médica anual" , importa registrar que, em atenção ao disposto no art. 492 do CPC, a sua realização não pode ser estabelecida como condição para o recebimento da pensão mensal. Julgados. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer dos embargos de declaração interpostos pela parte reclamante e, no mérito, os acolher para, sanando a omissão apontada, esclarecer que o reestabelecimento pleno da capacidade laboral pode ser comprovado nos próprios autos ou por meio de ação revisional; b) conhecer dos embargos de declaração interpostos pela parte reclamada e, no mérito, não os acolher.

Indexação

Pensão Vitalícia

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